Inciso Iii Do Art 14 Da Lei Nã⺠9718 De 1998

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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Fine art. 1 Esta Lei aplica-se no �mbito da legisla��o tribut�ria federal, relativamente �s contribui��es para bone Programas de Integra��o Social e de Forma��o exercise Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP due east � Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o art. 239 da Constitui��o e a Lei Complementar north lxx, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativos a T�tulos ou Valores Mobili�rios - IOF.

CAP�TULO I

DA CONTRIBUI��O PARA O PIS/PASEP Eastward COFINS

Art. two Equally contribui��es para o PIS/PASEP due east a COFINS, devidas pelas pessoas jur�dicas de direito privado, ser�o calculadas com base no seu faturamento, observadas a legisla��o vigente east as altera��es introduzidas por esta Lei.       (Vide Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

Fine art. three o O faturamento a que se refere o art. 2 o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n o ane.598, de 26 de dezembro de 1977.         (Reda��o dada pela Lei due north� 12.973, de 2014)       (Vig�ncia)

� i (Revogado pela Lei due north� 11.941, de 2009)

� two Para fins de determina��o da base de c�lculo das contribui��es a que se refere o art. ii, excluem-se da receita bruta:

I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;         (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)       (Vig�ncia)

II - equally revers�es de provis�es e recupera��es de cr�ditos baixados como perda, que n�o representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avalia��o de investimento pelo valor practice patrim�nio l�quido e os lucros eastward dividendos derivados de participa��es societ�rias, que tenham sido computados como receita bruta;         (Reda��o dada pela Lei north� 12.973, de 2014)       (Vig�ncia)

III -     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

4 - equally receitas de que trata o inciso IV do caput practise art. 187 da Lei due north o 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , decorrentes da venda de bens do ativo n�o circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intang�vel; due east  (Reda��o dada pela Lei n� 13.043 de 2014)      (Vig�ncia)

Five -    (Revogado pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

VI - a receita reconhecida pela constru��o, recupera��o, amplia��o ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intang�vel representativo de direito de explora��o, no caso de contratos de concess�o de servi�os p�blicos.         (Inclu�do pela Lei north� 12.973, de 2014)       (Vig�ncia)

� 3�      (Revogado pela Lei north� 11.051, de 2004)

� 4 Nas opera��es de c�mbio, realizadas por institui��o autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferen�a positiva entre o pre�o de venda e o pre�o de compra da moeda estrangeira.

� 5 Na hip�tese das pessoas jur�dicas referidas no � i do art. 22 da Lei northward eight.212, de 24 de julho de 1991, ser�o admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclus�es east dedu��es facultadas para fins de determina��o da base of operations de c�lculo da contribui��o para o PIS/PASEP.

� six o   Na determina��o da base de c�lculo das contribui��es para o PIS/PASEP e COFINS, every bit pessoas jur�dicas referidas no � ane o do fine art. 22 da Lei north o viii.212, de 1991, al�grand das exclus�es e dedu��es mencionadas no � 5 o , poder�o excluir ou deduzir: (Inclu�do pela Medida Provis�ria northward� 2.158-35, de 2001)

I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento eastward investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de cr�dito: (Inclu�do pela Medida Provis�ria due north� 2.158-35, de 2001)

a) despesas incorridas nas opera��es de intermedia��o financeira; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

b) despesas de obriga��es por empr�stimos, para repasse, de recursos de institui��es de direito privado; (Inclu�exercise pela Medida Provis�ria n� two.158-35, de 2001)

c) des�gio na coloca��o de t�tulos; (Inclu�do pela Medida Provis�ria northward� ii.158-35, de 2001)

d) perdas com t�tulos de renda fixa e vari�vel, exceto com a��es; (Inclu�do pela Medida Provis�ria northward� two.158-35, de 2001)

e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em opera��es de hedge; (Inclu�exercise pela Medida Provis�ria due north� two.158-35, de 2001)

II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente �south indeniza��es correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das import�ncias recebidas a t�tulo de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� two.158-35, de 2001)

Iii - no caso de entidades de previd�ncia privada, abertas e fechadas, bone rendimentos auferidos nas aplica��es financeiras destinadas ao pagamento de benef�cios de aposentadoria, pens�o, pec�lio e de resgates; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

Four - no caso de empresas de capitaliza��o, bone rendimentos auferidos nas aplica��es financeiras destinadas ao pagamento de resgate de t�tulos.       (Inclu�exercise pela Medida Provis�ria northward� ii.158-35, de 2001)

� 7 o   As exclus�es previstas nos incisos 3 e Four practice � vi o restringem-se aos rendimentos de aplica��es financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provis�es t�cnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provis�es. (Inclu�do pela Medida Provis�ria northward� 2.158-35, de 2001)

� 8 o   Na determina��o da base de c�lculo da contribui��o para o PIS/PASEP east COFINS, poder�o ser deduzidas as despesas de capta��o de recursos incorridas pelas pessoas jur�dicas que tenham por objeto a securitiza��o de cr�ditos: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

I - imobili�rios, nos termos da Lei n o nine.514, de 20 de novembro de 1997; (Inclu�do pela Medida Provis�ria due north� 2.158-35, de 2001)

Two - financeiros, observada regulamenta��o editada pelo Conselho Monet�rio Nacional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria north� 2.158-35, de 2001)

III - agr�colas, conforme ato do Conselho Monet�rio Nacional.      (Inclu�exercise pela Lei n� 11.196, de 2005)

� ix o   Na determina��o da base de c�lculo da contribui��o para o PIS/PASEP e COFINS, equally operadoras de planos de assist�ncia � sa�de poder�o deduzir: (Inclu�exercise pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

I - co-responsabilidades cedidas; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

II - a parcela das contrapresta��es pecuni�rias destinada � constitui��o de provis�es t�cnicas; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

III - o valor referente �s indeniza��es correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das import�ncias recebidas a t�tulo de transfer�ncia de responsabilidades. (Inclu�practise pela Medida Provis�ria north� two.158-35, de 2001)

� 9 o -A.  Para efeito de interpreta��o, o valor referente �s indeniza��es correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III practice � nine o entende-se o total dos custos assistenciais decorrentes da utiliza��o pelos benefici�rios da cobertura oferecida pelos planos de sa�de, incluindo-se neste total bone custos de benefici�rios da pr�pria operadora e os benefici�rios de outra operadora atendidos a t�tulo de transfer�ncia de responsabilidade assumida. (Inclu�do pela Lei northward� 12.873, de 2013)

� 9 o -B.  Para efeitos de interpreta��o do caput , n�o s�o considerados receita bruta das administradoras de benef�cios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistance�ncia � sa�de.  (Inclu�practice pela Lei northward� 12.995, de 2014)

� 10.  Em substitui��o � remunera��o por meio do pagamento de tarifas, as pessoas jur�dicas que prestem servi�os de arrecada��o de receitas federais poder�o excluir da base de c�lculo da Cofins o valor a elas devido em cada per�odo de apura��o como remunera��o por esses servi�os, dividido pela al�quota referida no art. 18 da Lei northward� x.684, de xxx de maio de 2003.       (Inclu�do pela Lei n� 12.844, de 2013)

� 11.  Caso n�o seja poss�vel fazer a exclus�o de que trata o � 10 na base of operations de c�lculo da  Cofins referente ao per�odo em que auferida remunera��o, o montante excedente poder� ser exclu�do da base de c�lculo da Cofins dos per�odos subsequentes.      (Inclu�exercise pela Lei northward� 12.844, de 2013)

� 12.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda disciplinar� o disposto nos �� 10 e 11, inclusive quanto � defini��o do valor devido como remunera��o dos servi�os de arrecada��o de receitas federais.      (Inclu�practice pela Lei due north� 12.844, de 2013)

� 13.  A contribui��o incidente na hip�tese de contratos, com prazo de execu��o superior a 1 (um) ano, de constru��o por empreitada ou de fornecimento, a pre�o predeterminado, de bens ou servi�os a serem produzidos ser� calculada sobre a receita apurada de acordo com os crit�rios de reconhecimento adotados pela legisla��o practice imposto sobre a renda, previstos para a esp�cie de opera��o.         (Inclu�do pela Lei due north� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

� 14.  A pessoa jur�dica poder� excluir da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da aliena��o de participa��o societ�ria o valor despendido para aquisi��o dessa participa��o, desde que a receita de aliena��o n�o tenha sido exclu�da da base de c�lculo das mencionadas contribui��es na forma do inciso 4 do � 2 o do art. 3 o .   (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)   (Vig�ncia)

Art. 4 o Equally contribui��es para os Programas de Integra��o Social east de Forma��o do Patrim�nio exercise Servidor P�blico – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devidas pelos produtores east importadores de derivados de petr�leo ser�o calculadas, respectivamente, com base nas seguintes al�quotas:      (Reda��o dada pela Lei northward� 10.865, de 2004)

I – 5,08% (cinco inteiros eastward oito cent�simos por cento) due east 23,44% (vinte inteiros e quarenta east quatro cent�simos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de avia��o;       (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)      (Vide Lei northward� eleven.051, de 2004)

Two – four,21% (quatro inteiros east vinte e um cent�simos por cento) eastward 19,42% (dezenove inteiros east quarenta e dois cent�simos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de �leo diesel fuel e suas correntes; (Reda��o dada pela Lei due north� x.865, de 2004)        (Vide Lei northward� eleven.051, de 2004)

Iii - 10,2% (dez inteiros e dois d�cimos por cento) east 47,iv% (quarenta e sete inteiros e quatro d�cimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de g�s liquefeito de petr�leo - GLP derivado de petr�leo e de chiliad�s natural;      (Reda��o dada pela Lei due north� 11.051, de 2004)      (Vide Lei north� xi.051, de 2004)

IV – sessenta e cinco cent�simos por cento e tr�s por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. (Inclu�do pela Lei northward� ix.990, de 2000)

Par�grafo �nico. Revogado.     (Reda��o dada pela Lei n� 9.990, de 2000)"

Art. 5 o   A Contribui��o para o PIS/Pasep due east a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de �lcool, inclusive para fins carburantes, ser�o calculadas com base nas al�quotas, respectivamente, de: (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008).     (Produ��o de efeitos)

I � 1,5% (um inteiro east cinco d�cimos por cento) e six,9% (seis inteiros e nove d�cimos por cento), no caso de produtor ou importador; e (Reda��o dada pela Lei north� 11.727, de 2008). (Produ��o de efeitos)

Two � 3,75% (tr�due south inteiros e setenta east cinco cent�simos por cento) due east 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento), no caso de distribuidor. (Reda��o dada pela Lei northward� 11.727, de 2008). (Produ��o de efeitos)

� ane o   Ficam reduzidas a 0% (zilch por cento) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de �lcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008). (Produ��o de efeitos)

I - (revogado);      (Reda��o dada pela Lei due north� xiv.292, de 2022)

2 - por comerciante varejista, exceto na hip�tese prevista no inciso II practise � 4�-B deste artigo; e       (Reda��o dada pela Lei n� 14.292, de 2022)

III � nas opera��es realizadas em bolsa de mercadorias e futuros. (Inclu�practise pela Lei north� 11.727, de 2008).     (Produ��o de efeitos)

� 2 o   A redu��o a 0 (aught) das al�quotas previstas no inciso III do � 1 o deste artigo northward�o se aplica �s opera��es em que ocorra liquida��o f�sica do contrato. (Inclu�practice pela Lei n� 11.727, de 2008). (Produ��o de efeitos)

� 3� (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.292, de 2022)

� 4 o   O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poder�o optar por government especial de apura��o e pagamento da  Contribui��o  para  o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as al�quotas espec�ficas das contribui��es s�o fixadas, respectivamente, em: (Inclu�exercise pela Lei n� 11.727, de 2008). (Produ��o de efeitos)

I � R$ 23,38 (vinte due east tr�s reais due east trinta east oito centavos) eastward R$ 107,52 (cento eastward sete reais e cinq�enta e dois centavos) por metro c�bico de �lcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008). (Produ��o de efeitos)

II � R$ 58,45 (cinq�enta east oito reais eastward quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro c�bico de �lcool, no caso de venda realizada por distribuidor.      (Inclu�do pela Lei due north� 11.727, de 2008).     (Produ��o de efeitos)

� 4�-A  Na hip�tese de venda efetuada diretamente practice produtor ou do importador para as pessoas jur�dicas comerciantes varejistas, a al�quota aplic�vel, conforme o caso, ser� aquela resultante practice somat�rio das al�quotas previstas:   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria northward� 1.100, de 2022)

I - nos incisos I e 2 do caput deste artigo; ou         (Inclu�do pela Lei n� 14.292, de 2022)

2 - nos incisos I e II practise � four�, observado o disposto no � eight� deste artigo.        (Inclu�do pela Lei n� 14.292, de 2022)

� 4�-B Every bit al�quotas de que trata o � 4�-A deste artigo aplicam-se, tamb�m, nas seguintes hip�teses:        (Inclu�do pela Lei north� 14.292, de 2022)

I - de o importador exercer tamb�grand a fun��o de distribuidor;       (Inclu�practice pela Lei n� 14.292, de 2022)

2 - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jur�dicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importa��o; due east    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.100, de 2022)

III - de every bit vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jur�dicas n�o enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.      (Inclu�practise pela Lei n� 14.292, de 2022)

� four�-C Na hip�tese de venda de gasolina pelo distribuidor, em rela��o ao percentual de �lcool anidro a ela adicionado, a incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep eastward da Cofins ocorrer�, conforme o caso, pela aplica��o das al�quotas previstas:       (Inclu�do pela Lei n� 14.292, de 2022)

I - no inciso I do caput deste artigo; ou        (Inclu�do pela Lei n� fourteen.292, de 2022)

II - no inciso I do � 4�, observado o disposto no � 8� deste artigo.        (Inclu�do pela Lei n� 14.292, de 2022)

� 4�-D  Na hip�tese de venda de etanol hidratado combust�vel efetuada diretamente de cooperativa para every bit pessoas jur�dicas comerciantes varejistas:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria due north� i.100, de 2022)

I - no caso de cooperativa n�o optante pelo regime especial de que trata o � 4�, o valor da Contribui��o para o PIS/Pasep due east da Cofins devido ser� obtido pelo somat�rio de duas parcelas, calculadas mediante a aplica��o das al�quotas:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.100, de 2022)

a) de que trata o inciso I exercise caput sobre a receita auferida na venda de etanol hidratado combust�vel, respectivamente; e     (Inclu�practise pela Medida Provis�ria n� 1.100, de 2022)

b) de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta due east um centavos) e de R$ 91,x (noventa e um reais east dez centavos) por metro c�bico de etanol hidratado combust�vel, respectivamente; e     (Inclu�practice pela Medida Provis�ria n� i.100, de 2022)

2 - no caso de cooperativa optante pelo regime especial de que trata o � 4�, ser� aplicado o disposto no inciso 2 do � 4�-A.     (Inclu�exercise pela Medida Provis�ria n� 1.100, de 2022)

� 5 o   A op��o prevista no � iv o deste artigo ser� exercida, segundo normas e condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, at� o �ltimo dia �til do grand�s de novembro de cada ano-calend�rio, produzindo efeitos, de forma irretrat�vel, durante todo o ano-calend�rio subseq�ente ao da op��o. (Inclu�exercise pela Lei n� 11.727, de 2008).     (Produ��o de efeitos)

� six o   No caso da op��o efetuada nos termos dos �� 4 o e 5 o deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgar� o nome da pessoa jur�dica optante east a data de in�cio da op��o. (Inclu�practise pela Lei n� eleven.727, de 2008).      (Produ��o de efeitos)

� 7 o   A op��o a que se refere este artigo ser� automaticamente prorrogada para o ano-calend�rio seguinte, salvo se a pessoa jur�dica dela desistir, nos termos eastward condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, at� o �ltimo dia �til do grand�due south de novembro do ano-calend�rio, hip�tese em que a produ��o de efeitos se dar� a partir practice dia 1 o de janeiro practice ano-calend�rio subseq�ente. (Inclu�practice pela Lei north� 11.727, de 2008). (Produ��o de efeitos)

� 8 o   Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redu��o das al�quotas previstas no caput e no � 4 o deste artigo, as quais poder�o ser alteradas, para mais ou para menos, em rela��o a classe de produtores, produtos ou sua utiliza��o.      (Inclu�practise pela Lei n� 11.727, de 2008).      (Produ��o de efeitos) (Vide ADI 5277)

� 9 o   Na hip�tese do � eight o deste artigo, os coeficientes estabelecidos para o produtor e o importador poder�o ser diferentes daqueles estabelecidos para o distribuidor. (Inclu�do pela Lei north� 11.727, de 2008). (Produ��o de efeitos) (Vide ADI 5277)

� 10.  A aplica��o dos coeficientes de que tratam os �� eight o e ix o deste artigo n�o poder� resultar em al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) due east 7,half-dozen% (sete inteiros e seis d�cimos por cento) practise pre�o g�dio de venda no varejo. (Inclu�do pela Lei north� eleven.727, de 2008). (Produ��o de efeitos)

� xi.  O pre�o m�dio a que se refere o � x deste artigo ser� determinado a partir de dados colhidos por institui��o id�nea, de forma ponderada com base nos volumes de  �lcool comercializados nos Estados due east no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixa��o dos coeficientes de que tratam bone �� 8 o east 9 o deste artigo.      (Inclu�do pela Lei due north� eleven.727, de 2008). (Produ��o de efeitos)

� 12.  No ano-calend�rio em que a pessoa jur�dica iniciar atividades de produ��o, importa��o ou distribui��o de �lcool, a op��o pelo regime especial poder� ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir practice primeiro dia do m�s em que for exercida. (Inclu�exercise pela Lei northward� 11.727, de 2008). (Produ��o de efeitos)

� thirteen.  O produtor e o importador de �lcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar cr�ditos relativos � aquisi��o practice produto para revenda de outro produtor ou de outro importador. (Reda��o dada pela Lei north� 12.859, de 2013)

� thirteen-A. O distribuidor sujeito ao government de apura��o north�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins poder� descontar cr�ditos relativos � aquisi��o, no mercado interno, de �lcool anidro para adi��o � gasolina. (Inclu�practise pela Lei north� 14.292, de 2022)

� 14.  Os cr�ditos de que trata o � 13 deste artigo correspondem aos valores da Contribui��o para o PIS/Pasep due east da Cofins devidos pelo vendedor em decorr�ncia da opera��o.      (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008). (Produ��o de efeitos)

� xiv-A. Os cr�ditos de que trata o � 13-A deste artigo correspondem aos valores da Contribui��o para o PIS/Pasep eastward da Cofins que incidiram sobre a opera��o de aquisi��o.        (Inclu�do pela Lei n� xiv.292, de 2022)

� xv. (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei north� fourteen.292, de 2022)

� 16. Observado o disposto nos �� xiv e 14-A deste artigo, north�o se aplica �south aquisi��es de que tratam bone �� 13 e thirteen-A deste artigo o disposto na al�nea �b� do inciso I do caput do fine art. 3� da Lei n� 10.637, de thirty de dezembro de 2002 , e na al�nea �b� exercise inciso I do caput practise art. iii� da Lei northward� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.292, de 2022)

� 17.  Na hip�tese de o produtor ou importador efetuar a venda de �lcool, inclusive para fins carburantes, para pessoa jur�dica com a qual mantenha rela��o de interdepend�ncia, o valor tribut�vel n�o poder� ser junior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e tr�south cent�simos por cento) practice pre�o corrente de venda desse produto aos consumidores na pra�a desse produtor ou importador.      (Inclu�exercise pela Lei n� 11.727, de 2008). (Produ��o de efeitos) (Vide Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

� 18.  Para os efeitos practice � 17 deste artigo, na verifica��o da exist�ncia de interdepend�ncia entre 2 (duas) pessoas jur�dicas, aplicar-se-�o equally disposi��es practise fine art. 42 da Lei northward o 4.502, de xxx de novembro de 1964. (Inclu�do pela Lei northward� 11.727, de 2008).       (Produ��o de efeitos) Vide Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

� 19. (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.292, de 2022)

� xx. A cooperativa de produ��o ou comercializa��o de etanol east a pessoa jur�dica comercializadora de etanol controlada por produtores de etanol ou interligada a produtores de etanol, diretamente ou por interm�dio de cooperativas de produtores, ficam sujeitas �s disposi��es da legisla��o da Contribui��o para o PIS/Pasep due east da Cofins aplic�veis � pessoa jur�dica produtora, observadas equally disposi��es dos arts. 15 e 16 da Medida Provis�ria north� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.          (Inclu�do pela Lei northward� 14.292, de 2022)

� twenty-A.  O transportador-revendedor-retalhista fica sujeito �s disposi��es da legisla��o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins aplic�veis � pessoa jur�dica comerciante varejista.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.100, de 2022)

� 21.  Na hip�tese de venda de �lcool pelas cooperativas de que trata o � 20, inclusive para a pessoa jur�dica comercializadora de etanol nele referida, due north�o se aplicam as disposi��es dos fine art. xv due east art. sixteen da Medida Provis�ria north� two.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.069, de 2021)

� 22.  Na hip�tese de que trata o � 21, os valores dos repasses recebidos pelos associados, decorrentes da comercializa��o practice �lcool por eles entregue a essas cooperativas, devem ser exclu�dos de sua base de c�lculo da contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins. (Inclu�practise pela Medida Provis�ria north� one.069, de 2021)

Art. six o O disposto no art. iv o desta Lei aplica-se, tamb�m, aos demais produtores e importadores dos produtos ali referidos.       (Reda��o dada pela Lei n� ix.990, de 2000)       (Vide arts. 42, par�grafo �nico e 92, da Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)

Par�grafo �nico. (Revogado pela Lei n� 11.727, de 2008)

I – inciso I, quando realizada por distribuidora do produto;        (Reda��o dada pela Lei n� ix.990, de 2000)

Ii – inciso II, nos demais casos.       (Reda��o dada pela Lei northward� 9.990, de 2000)

Art. vii No caso de constru��o por empreitada ou de fornecimento a pre�o predeterminado de bens ou servi�bone, contratados por pessoa jur�dica de direito p�blico, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou suas subsidi�rias, o pagamento das contribui��es de que trata o art. 2 desta Lei poder� ser diferido, pelo contratado, at� a information practise recebimento practise pre�o.

Par�grafo �nico. A utiliza��o practise tratamento tribut�rio previsto no caput deste artigo � facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hip�tese de subcontrata��o parcial ou total da empreitada ou exercise fornecimento.

Art. viii Fica elevada para tr�s por cento a al�quota da COFINS.

� ane�     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)

� ii� .(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)

� 3� (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)

� 4� (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)

Art. 8 o -A.  Fica elevada para 4% (quatro por cento) a al�quota da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devida pelas pessoas jur�dicas referidas no � ix o exercise art. 3 o desta Lei, observada a norma de interpreta��o do � 9 o -A, produzindo efeitos a partir do 1 o (primeiro) dia practice iv o (quarto) thousand�due south subsequente ao da publica��o da lei decorrente da convers�o da Medida Provis�ria n o 619, de half-dozen de junho de 2013, exclusivamente quanto � al�quota. (Inclu�practise pela Lei n� 12.873, de 2013)

Art. 8 o -B.  A Cofins incidente sobre every bit receitas decorrentes da aliena��o de participa��es societ�rias deve ser apurada mediante a aplica��o da al�quota de 4% (quatro por cento).  (Inclu�do pela Lei n� thirteen.043, de 2014) (Vig�ncia)

CAP�TULO II

DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

Art. nine Every bit varia��es monet�rias dos direitos de cr�dito e das obriga��es practise contribuinte, em fun��o da taxa de c�mbio ou de �ndices ou coeficientes aplic�veis por disposi��o legal ou contratual ser�o consideradas, para efeitos da legisla��o do imposto de renda, da contribui��o social sobre o lucro l�quido, da contribui��o PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.

Fine art. 10. Bone dispositivos abaixo enumerados da Lei n 9.532, de ten de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 7 ........................................................................

...................................................................................

3 - poder� amortizar o valor practise �gio cujo fundamento seja o de que trata a al�nea "b" exercise � 2 do art. 20 do Decreto-lei northward one.598, de 1977, nos balan�os correspondentes � apura��o de lucro real, levantados posteriormente � incorpora��o, fus�o ou cis�o, � raz�o de um sessenta avos, no 1000�ximo, para cada m�southward do per�odo de apura��o;

................................................................................" (NR)

"Art. 12. ...................................................................

.................................................................................

� 3 Considera-se entidade sem fins lucrativos a que north�o apresente super�vit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exerc�cio, destine referido resultado, integralmente, � manuten��o e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais." (NR)

Art. 11. Sem preju�zo practice disposto nos incisos III eastward IV exercise art. 7 da Lei n 9.532, de 1997, a pessoa jur�dica sucessora poder� classificar, no patrim�nio l�quido, alternativamente ao disposto no � ii do mencionado artigo, a conta que registrar o �gio ou des�gio nele mencionado.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 1998.

Art. 12. Sem preju�zo das normas de tributa��o aplic�veis aos northward�o-residentes no Pa�due south, sujeitar-se-� � tributa��o pelo imposto de renda, como residente, a pessoa f�sica que ingressar no Brasil:

I - com visto tempor�rio:

a) para trabalhar com five�nculo empregat�cio, em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;

b) por qualquer outro motivo, e permanecer por per�odo superior a cento e oitenta e tr�south dias, consecutivos ou north�o, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da information de qualquer chegada, em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseq�ente �quele em que se completar referido per�odo de perman�ncia;

II - com visto permanente, em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de sua chegada.

Par�grafo �nico. A Secretaria da Receita Federal expedir� normas quanto �southward obriga��es acess�rias decorrentes da aplica��o do disposto neste artigo.

Art. 13.  A pessoa jur�dica cuja receita bruta full no ano-calend�rio anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milh�es de reais) ou a R$ half dozen.500.000,00 (seis milh�es e quinhentos mil reais) multiplicado pelo due north�mero de meses de atividade do ano-calend�rio anterior, quando junior a 12 (doze) meses, poder� optar pelo authorities de tributa��o com base of operations no lucro presumido. (Reda��o dada pela Lei north� 12.814, de 2013)   (Vig�ncia)

� 1 A op��o pela tributa��o com base of operations no lucro presumido ser� definitiva em rela��o a todo o ano-calend�rio.

� 2 Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior ser� considerada segundo o regime de compet�ncia ou de caixa, observado o crit�rio adotado pela pessoa jur�dica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributa��o com base of operations no lucro presumido.

Art. 14. Est�o obrigadas � apura��o do lucro existent as pessoas jur�dicas:

I - cuja receita full no ano-calend�rio anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milh�es de reais) ou proporcional ao n�mero de meses practice per�odo, quando inferior a 12 (doze) meses; (Reda��o dada pela Lei northward� 12.814, de 2013)   (Vig�ncia)

2 - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras de t�tulos, valores mobili�rios e c�mbio, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de cr�dito, empresas de seguros privados eastward de capitaliza��o e entidades de previd�ncia privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de upper-case letter oriundos do exterior;

4 - que, autorizadas pela legisla��o tribut�ria, usufruam de benef�cios fiscais relativos � isen��o ou redu��o exercise imposto;

V - que, no decorrer do ano-calend�rio, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2� da Lei n� ix.430, de 1996;

Six - que explorem as atividades de presta��o cumulativa due east cont�nua de servi�os de assessoria credit�cia, mercadol�gica, gest�o de cr�dito, sele��o e riscos, administra��o de contas a pagar eastward a receber, compras de direitos credit�rios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de presta��o de servi�os (factoring).

VII - que explorem equally atividades de securitiza��o de cr�ditos imobili�rios, financeiros e do agroneg�cio.(Inclu�do  pela Lei northward� 12.249, de 2010)

CAP�TULO Three

DO Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios

Art. 15. A al�quota do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios - IOF nas opera��es de seguro ser� de vinte due east cinco por cento. (Vide Decreto 3.819, de 2001)

CAP�TULO Iv

DAS DISPOSI��ES GERAIS East FINAIS

Art. 16. A pessoa jur�dica que, obrigada a apresentar, � Secretaria da Receita Federal, declara��o de informa��es, deixar de faz�-lo ou fizer ap�south o prazo fixado para sua apresenta��o, sujeitar-se-� � multa de um por cento ao m�southward ou fra��o, incidente sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago, relativo ao ano-calend�rio a que corresponderem as respectivas informa��es.

Par�grafo �nico. Ao disposto neste artigo aplicam-se equally normas constantes dos �� 1 a 3 practise art. 88 da Lei north 8.981, de twenty de janeiro de 1995, eastward exercise art. 27 da Lei n 9.532, de 1997.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos:

I - em rela��o aos arts. ii a 8, para os fatos geradores ocorridos a partir de one de fevereiro de 1999;

2 - em rela��o aos arts. ix east 12 a xv, a partir de 1 de janeiro de 1999.

Art. eighteen. Ficam revogados, a partir de 1 de janeiro de 1999:

I - o � 2 do fine art. i do Decreto-lei north 1.330, de 13 de maio de 1974;

II - o � 2 do art. four practise Decreto-lei northward ane.506, de 23 de dezembro de 1976;

III - o art. 36 east o inciso VI do art. 47 da Lei n 8.981, de 1995;

IV - o � iv do art. 15 da Lei n 9.532, de 1997.

Bras�lia, 27 de novembro de 1998; 177 o da Independ�ncia east 110 o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto north�o substitui o publicado no DOU de 28.11.1998

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Source: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718compilada.htm

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